quinta-feira, 7 de julho de 2016

Contrato de Cessão de Direito de Uso por Tempo Determinado. Não incidência de PIS e COFINS.

Nos casos de “Cessão de Direito de Uso por Tempo Determinado” não haverá incidência de PIS ou COFINS.

O raciocínio é fácil. A hipótese de incidência da COFINS é aquela prevista no art. 195, I da CF, ou seja, o faturamento. Já a hipótese de incidência do PIS é o art. 239 da CF, ou seja, também o faturamento. Malgrado a definição de “faturamento” pela legislação, o plenário do STF julgou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito deste termo, tendo definido que este se resume à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

Deste modo, considerando que a hipótese de incidência se resume à venda de mercadoria ou prestação de serviço e a cessão de uso não caracteriza nenhuma das duas hipóteses, a receita advinda de tal contrato foge à materialidade constitucionalmente prevista e à interpretação dada pelo STF, não incidindo tais exações.

Todavia, o STF tem alterado seu entendimento para considerar, além da venda de mercadorias e prestação de serviço, o objeto social da empresa para caracterizar receita que integra o faturamento. Assim, se a receita advém de tal objeto, ela comporia o faturamento empresarial, incidindo PIS e COFINS.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

(RE 371258 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00722)