quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O Refis da Crise

Tenho visto vários questionamentos acerca do chamado “Refis da Crise”, ou seja, o programa especial de pagamento de débitos tributários federais. Portanto, acho importante tecer algumas considerações sobre este tema.
O parcelamento de débitos federais, em regra, observa o disposto na Lei nº 10.522/02, a qual possibilita o parcelamento de débitos de qualquer natureza em até 60 parcelas mensais. Os limites e restrições aplicáveis são trazidos pela própria lei. Esta modalidade é comumente conhecida como parcelamento ordinário, uma vez que não possui data limite à sua adesão.
O Refis, por sua vez, foi instituído pela Lei n 11.941, em 27 de maio de 2009. Trata-se de programa especial de pagamento de débitos federais, com vantagens bastante notáveis a alguns contribuintes em débito com a Receita Federal. Contudo, diferentemente do parcelamento ordinário, esta modalidade especial possui prazo para adesão, razão pela qual é necessário que ele seja “reativado” a cada período de tempo pela legislação.
O Refis da Crise, ora vigente, nasceu com a conversão da Medida Provisória nº 615 na Lei nº 12.865/13, cujo art. 17 reabriu, até 31/12/2013, o prazo previsto no § 12º do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09, que trazem as datas limites à opção por este programa. No entanto, foi necessária a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7 de 15 de outubro de 2013, a qual regulamenta a reabertura do  Refis.
Feitas tais considerações legislativas, vamos verificar a possibilidade de adesão, as vedações e as reduções trazidas pelo Refis da Crise, que leva em conta o disposto na Lei nº 11.941/09 e na Portaria 07/2013:

Possibilidade de Adesão:
- O prazo de adesão é de 21/10/2013 a 31/12/2013 para pagamento ou parcelamento de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Apenas os débitos vencidos até 30/11/2008, que não tenham sido parcelados até 08/10/2013, poderão ser objeto do programa vigente. No entanto, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/02 (parcelamento ordinário), cuja 1º solicitação de parcelamento tenha sido efetuada após o dia 11/10/2013, poderão ser parcelados através do Refis.
- Os débitos abrangidos podem ser de pessoa física ou jurídica, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Vedações:
- Os débitos que já foram parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 não podem ser objeto do programa vigente.
- O programa não abrange os débitos oriundos do Simples Nacional.

 Reduções:
O Refis da Crise traz as seguintes possibilidades de pagamento ou parcelamento:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

No caso de pessoas jurídicas, fui informada que a adesão ao Refis é feita através do e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), sendo necessário cadastro prévio no sistema. Normalmente, quem guarda o código de acesso e a senha (ou certificado digital) do e-Cac é o contador da empresa.
É evidente a impossibilidade de se exaurir a matéria neste breve texto, mas acredito estarem presentes informações suficientes à compreensão do surgimento do Refis da Crise, bem como os requisitos para a adesão e as vantagens trazidas caso se opte por pagar o débito à vista ou parcelá-lo. As demais informações necessárias ao caso concreto deverão ser verificadas na legislação apontada.


segunda-feira, 7 de outubro de 2013

O Novo IPTU Progressivo de Goiânia

          Redigi um texto com intuito de esclarecer os proprietários de imóveis em Goiânia sobre a alteração na lei que regulamenta o IPTU, o qual segue abaixo:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o atual Código Tributário Municipal determina que o IPTU seja calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel e da alíquota relativa à zona fiscal em que este se situa, sendo que Goiânia divide-se em quatro zonas fiscais, cada uma com uma alíquota diferente da outra.
A Constituição Federal, por sua vez, possibilita que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que as alíquotas aplicáveis sejam diferentes conforme sua localização e destinação. Registre-se que a Lei Complementar nº 233, de 14/09/2012, acresceu o art. 273-A no Código Tributário Municipal, onde restou definido que a partir de 1º/01/2014 o IPTU será progressivo em razão do valor do imóvel, possibilitando a variação das alíquotas em razão de sua localização e utilização. Desse modo, visando efetivar o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar citada, o Prefeito de Goiânia, em 08/08/2013, enviou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 31 (PLC nº 31), que visa a aplicação efetiva do disposto na naquela lei.
Destarte, a figura das “zonas fiscais” deixará de existir, pois a lei traz a aplicação de alíquotas progressivas. Inclusive, a progressividade atribuída ao novo IPTU relaciona-se com a alíquota aplicável ao cálculo do imposto, a qual será proporcional ao valor venal do imóvel, ou seja, quanto mais alto o valor venal maior será a alíquota aplicada. Desse modo, os proprietários de imóvel com valor venal alto deverão arcar com um tributo maior que aqueles proprietários de imóvel cujo valor venal seja menor.
Ademais, a legislação permite que tais alíquotas sejam diferenciadas em razão da destinação do imóvel, que será classificado em residencial, não residencial e vagos/não edificados/não utilizados. Por exemplo, a alíquota aplicável a um imóvel residencial cujo valor venal seja entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00 será de 0,0050%; caso esse imóvel não seja destinado ao uso residencial, a alíquota será de 0,0080%.
Consideramos a nova forma de calcular o IPTU mais justa e igualitária, pois desse modo homenageia-se o princípio da capacidade contributiva e, especialmente, o princípio da isonomia. Isto porque é lógica a presunção de que os proprietários de imóveis cujo valor venal seja mais alto possuem maior capacidade financeira de pagamento do imposto do que aqueles proprietários cujo valor venal seja menor. Trata-se de desigualar os desiguais na medida de sua desigualdade.

No entanto, caso a nova sistemática do IPTU enseje aumentos exorbitantes no valor do imposto de alguns contribuintes, que de um ano para o outro serão obrigados a arcar com o IPTU 50%, 100% ou 150% mais alto, temos grave infração às normas constitucionais, notadamente ao princípio da segurança jurídica, pois não há argumento plausível que justifique tal aumento em tão pouco tempo. Portanto, caberá ao contribuinte ficar atento ao imposto que terá que arcar e, caso note discrepâncias exorbitantes, deverá verificar junto a um advogado a possibilidade de se questionar tal valor.