segunda-feira, 18 de abril de 2016

GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA – GESTÃO DE RISCO – COMPLIANCE

Organização, gestão de projetos e efetividade.
Considerando a carga tributária que o Brasil possui, sendo possível que uma empresa seja levada à falência em virtude da má administração de seus recursos, tenho notado grande necessidade delas em ter um gestor tributário, ou seja, alguém para gerir seus interesses tributários/fiscais. Este trabalho em conjunto com uma gestão financeira efetiva, que busque avaliar todos os ingressos financeiros/patrimoniais possíveis e redução de gastos, com certeza garantirá lucro. Ora, a otimização da gestão financeira é do interesse de qualquer empresa!
Todavia, não basta a contratação de um escritório de contabilidade ou advocacia, é necessário alguém que – mais do que ser competente nestas áreas – conheça a empresa e não fracione sua atenção com outros clientes. Deste modo, o mais indicado é contratar alguém para efetuar tal gestão e não deixar nas mãos exclusivas dos escritórios. Inclusive, se a demanda for muito grande, é necessário ter um gestor que acompanhe e confira o trabalho de terceiros contratados. Todavia, é evidente que a atenção dispensada à empresa por um escritório é diferente daquela dispensada por alguém que trabalhe nela, comungando de seus interesses.
A gestão tributária visa a redução da carga tributária, englobando tanto o correto enquadramento da empresa à legislação (o que prevenirá autuações), quanto o estudo e a implantação de planejamentos tributários específicos. 
Note que a produção normativa no Brasil é enorme. Inclusive, em matéria tributária, são editadas 3,25 normas por dia (www.ibpt.org.br/noticia/1272/Quantidade-de-Normas-Editadas-no-Brasil. Acesso em 28/01/2014), fora as alterações na interpretação destas pelo Poder Judiciário. Portanto, para garantir a regularidade da empresa, é necessária a atenção de alguém.
Com o advento da exigência da prestação de obrigações tributárias/fiscais em modo digital – SPED – possibilitou-se ao Fisco estar presente na empresa e acompanhar cada operação; e ele tem demonstrado seu interesse nisto (por exemplo, com a exigência do Bloco K do SPED). Isto aliado ao cruzamento de dados facilitado pela entrega de inúmeras declarações (como por exemplo, e-Financeira e e-Social), ensejará uma fiscalização mais efetiva. As multas cobradas são altas e, em alguns casos, até inconstitucionais. Mas, ao invés de sofrer autuação e a imposição de penalidades por ter procedido de forma errônea e ter que levar tal discussão ao Poder Judiciário – o que será demorado e caro – é muito mais interessante se prevenir, garantindo que a empresa está prestando as informações corretas e necessárias no momento certo. Se for o caso de se questionar alguma norma no Poder Judiciário, isto pode ser feito preventivamente, antes de qualquer procedimento fiscal.
De fato, a prevenção é mais interessante à empresa que o litígio, seja em âmbito administrativo ou judicial. A PricewathersouseCoopers estima que 78% empresas pesquisas acreditam que o compliance agrega valor para as empresas (estudo Compliance em Instituições Financeiras, 10 de out. 2006). Outrossim, para cada U$ 1,00 gasto na atuação preventiva, economiza-se de US$ 5,00 referente a custos com processos legais, danos de reputação e perda da produtividade (estudos do Professor Arnold Schilder).
Por outro lado, a empresa deve ser vista como uma unidade e não como um conjunto de vários setores, pois as informações prestadas pelas áreas de produção e vendas, por exemplo, serão utilizadas pela área financeira para produção das declarações fiscais e apuração de tributos. Portanto, tais informações devem estar corretas, sob pena de autuação e imposição de multa. Para tanto, importa padronizar o trabalho, através da implementação de regras de funcionamento, o que facilitará a prestação correta das informações para quem presta e para quem confere.
Outrossim, o planejamento tributário é do interesse de qualquer empresa e deve ser efetivado, bastando simples conhecimento da empresa e de seu processo produtivo. Ante a rejeição administrativa de diversos tipos de planejamentos que versam sobre discussões infindáveis sobre operações anormais, basta – em primeiro lugar – a adequação da empresa às normas legais com vistas a recolher menos tributos. Todavia, atualmente falta alguém que conheça profundamente a empresa e seu processo produtivo, a legislação, as possibilidades de redução tributária e as novidades da interpretação legal.
O gestor tributário deve ter em foco estes três fatores, a fim de garantir a saúde e melhoria contínua da empresa: governança tributária; gestão do risco; e compliance.
Governança tributária no sentido de organização e controle dos processos relativos às informações operacionais e de negócios atinentes à tributação da empresa; bem como, promover integração, a fim de que todos os funcionários visualizem como colaboram com a gestão tributária/financeira e a relevância das informações prestadas, ministrando treinamentos, acompanhando e conferindo determinadas tarefas. Por exemplo, a correta emissão da nota fiscal, que impactará no envio das informações, por meio do SPED, e na apuração do imposto. Tal organização previne a ocorrência frequente de erros, preservando a reputação e credibilidade da empresa.
Gestão de risco, pois qualquer escolha tributária da empresa implica em um risco, sendo necessário que ela esteja ciente deste para que possa tomar uma decisão. Cabe ao gestor tributário analisar a existência destes riscos e apresenta-los a área competente para tomada de decisão. Por exemplo, a opção pelo regime de tributação do imposto de renda, se lucro real ou lucro presumido (caso a empresa possa optar). Tal opção implicará no regime do PIS/COFINS, se cumulativo ou não, o que implicará na possibilidade de utilização ou não de eventuais créditos destes tributos.
Compliance, que – em síntese – representa a obrigação de se agir em conformidade com regulamentos, externos ou internos (leis e normas da empresa), mitigando riscos da atuação em desacordo aos regulementos. Neste caso, trata-se de adequar a tributação da empresa aos tributos incidentes, bem como garantir a utilização de todos os benefícios legais aplicáveis àquele caso específico, Outrossim, é interessante estabelecer um modelo de cultura de compliance na empresa, formalizando-se diretrizes e expectativas mediante a adoção dos procedimentos determinados.
A saúde da empresa depende de alguém que a garanta isto, não bastando a efetividade de seu negócio. Assim, da mesma forma que ela possui diversos departamentos para garantir seu funcionamento (compras, vendas, produção, RH), deve possuir um gestor tributário, que esteja sempre cuidando de sua saúde financeira perante os órgão federativos.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Lei Rouanet - Lei Federal de Incentivo à Cultura - Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Esta lei, especialmente depois do vídeo “Delação” lançado pelo Porta dos Fundos, tem chamado muita atenção da população em geral. É que a lei instituí o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), estabelecendo que este programa será implantado pelos seguintes mecanismos: i) Fundo Nacional da Cultura (FNC); ii) Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); e iii) Incentivo a projetos culturais. Portanto, tais incentivos podem ser concedidos pelo governo a projetos culturais. Deste modo, qualquer pessoa que crie um projeto cultural, preenchendo os requisitos legais, poderá receber valores (do governo ou doações de particulares), a título de incentivo.
Por esta razão, os artistas costumam ser tão questionados quando se posicionam a favor do governo. É que, em geral, se acredita que eles estão sendo “comprados” por ele, uma vez que pode ser que recebam investimentos dele.
Todavia, vale lembrar que a lei foi criada com ótimo intuito, que é – basicamente – possibilitar o desenvolvimento da cultura no Brasil. Afinal, os investimentos privados nesta área são escassos.
Isto funciona da seguinte forma: O criador do projeto apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura. Esta passa por um exame de admissibilidade, que diz respeito à viabilidade técnica da atividade a ser realizada. Se for aprovada, ela se transformará em um projeto (com um número de Pronac). O projeto, por sua vez, precisa ser aprovado por uma das unidades técnicas vinculadas ao Ministério da Cultura. Após, o projeto ainda é submetido à CNIC (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura) que irá deferi-lo ou indeferi-lo.
Após todo o trâmite, aprovado o projeto, o criador deste é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas ou jurídicas. É que, com o fim de incentivar as doações, a lei permite ainda que pessoas físicas ou jurídicas deduzam do saldo do imposto de renda a pagar o valor doado (art.18). Assim, a pessoa, ao invés de dar àquele valor para o governo, por meio de pagamento de imposto, destina o dinheiro a algum projeto cultural previamente aprovado pelo Ministério da Cultura. Neste último caso, o dinheiro nem passa pelo governo.  
Assim, o valor do imposto devido não muda, mas parte daquele dinheiro é destinado a um projeto cultural e não ao próprio governo. Todavia, observe os percentuais cuja dedução é autorizada pela legislação: 6% para pessoa física e 4% para pessoa jurídica.
Portanto, cuidado na hora de criticar o projeto em si em virtude da forma que ele pode ser usado pela população brasileira.