Nos casos de “Cessão de Direito de Uso por Tempo Determinado” não
haverá incidência de PIS ou COFINS.
O raciocínio é fácil. A hipótese de incidência da COFINS é aquela prevista no art. 195, I
da CF, ou seja, o faturamento. Já a hipótese de incidência do PIS é o art. 239
da CF, ou seja, também o faturamento. Malgrado a definição de “faturamento”
pela legislação, o plenário do STF julgou a inconstitucionalidade da ampliação
do conceito deste termo, tendo definido que este se resume à venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da
constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E
VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário
Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito
privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o
princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO
3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência
do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias,
de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para
envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas,
independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação
contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025
EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)
Deste modo, considerando que a hipótese de incidência se resume à
venda de mercadoria ou prestação de serviço e a cessão de uso não caracteriza
nenhuma das duas hipóteses, a receita advinda de tal contrato foge à
materialidade constitucionalmente prevista e à interpretação dada pelo STF, não
incidindo tais exações.
Todavia, o STF tem alterado seu entendimento para considerar, além
da venda de mercadorias e prestação de serviço, o objeto social da empresa para
caracterizar receita que integra o faturamento. Assim, se a receita advém de
tal objeto, ela comporia o faturamento empresarial, incidindo PIS e COFINS.
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis.
Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à
exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e
da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais.
(RE 371258 AgR, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27-10-2006
PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00722)
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