quarta-feira, 23 de outubro de 2013

O Refis da Crise

Tenho visto vários questionamentos acerca do chamado “Refis da Crise”, ou seja, o programa especial de pagamento de débitos tributários federais. Portanto, acho importante tecer algumas considerações sobre este tema.
O parcelamento de débitos federais, em regra, observa o disposto na Lei nº 10.522/02, a qual possibilita o parcelamento de débitos de qualquer natureza em até 60 parcelas mensais. Os limites e restrições aplicáveis são trazidos pela própria lei. Esta modalidade é comumente conhecida como parcelamento ordinário, uma vez que não possui data limite à sua adesão.
O Refis, por sua vez, foi instituído pela Lei n 11.941, em 27 de maio de 2009. Trata-se de programa especial de pagamento de débitos federais, com vantagens bastante notáveis a alguns contribuintes em débito com a Receita Federal. Contudo, diferentemente do parcelamento ordinário, esta modalidade especial possui prazo para adesão, razão pela qual é necessário que ele seja “reativado” a cada período de tempo pela legislação.
O Refis da Crise, ora vigente, nasceu com a conversão da Medida Provisória nº 615 na Lei nº 12.865/13, cujo art. 17 reabriu, até 31/12/2013, o prazo previsto no § 12º do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09, que trazem as datas limites à opção por este programa. No entanto, foi necessária a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7 de 15 de outubro de 2013, a qual regulamenta a reabertura do  Refis.
Feitas tais considerações legislativas, vamos verificar a possibilidade de adesão, as vedações e as reduções trazidas pelo Refis da Crise, que leva em conta o disposto na Lei nº 11.941/09 e na Portaria 07/2013:

Possibilidade de Adesão:
- O prazo de adesão é de 21/10/2013 a 31/12/2013 para pagamento ou parcelamento de débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Apenas os débitos vencidos até 30/11/2008, que não tenham sido parcelados até 08/10/2013, poderão ser objeto do programa vigente. No entanto, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/02 (parcelamento ordinário), cuja 1º solicitação de parcelamento tenha sido efetuada após o dia 11/10/2013, poderão ser parcelados através do Refis.
- Os débitos abrangidos podem ser de pessoa física ou jurídica, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Vedações:
- Os débitos que já foram parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 não podem ser objeto do programa vigente.
- O programa não abrange os débitos oriundos do Simples Nacional.

 Reduções:
O Refis da Crise traz as seguintes possibilidades de pagamento ou parcelamento:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

No caso de pessoas jurídicas, fui informada que a adesão ao Refis é feita através do e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), sendo necessário cadastro prévio no sistema. Normalmente, quem guarda o código de acesso e a senha (ou certificado digital) do e-Cac é o contador da empresa.
É evidente a impossibilidade de se exaurir a matéria neste breve texto, mas acredito estarem presentes informações suficientes à compreensão do surgimento do Refis da Crise, bem como os requisitos para a adesão e as vantagens trazidas caso se opte por pagar o débito à vista ou parcelá-lo. As demais informações necessárias ao caso concreto deverão ser verificadas na legislação apontada.


Nenhum comentário:

Postar um comentário