Inicialmente,
cumpre esclarecer que o atual Código Tributário Municipal determina que o IPTU
seja calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel e da alíquota
relativa à zona fiscal em que este se situa, sendo que Goiânia divide-se em quatro
zonas fiscais, cada uma com uma alíquota diferente da outra.
A Constituição
Federal, por sua vez, possibilita que o IPTU seja progressivo em razão do valor
do imóvel e que as alíquotas aplicáveis sejam diferentes conforme sua
localização e destinação. Registre-se que a Lei Complementar nº 233, de
14/09/2012, acresceu o art. 273-A no Código Tributário Municipal, onde restou
definido que a partir de 1º/01/2014 o IPTU será progressivo em razão do valor
do imóvel, possibilitando a variação das alíquotas em razão de sua localização
e utilização. Desse modo, visando efetivar o disposto na Constituição Federal e
na Lei Complementar citada, o Prefeito de Goiânia, em 08/08/2013, enviou à
Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 31 (PLC nº 31), que visa a
aplicação efetiva do disposto na naquela lei.
Destarte, a
figura das “zonas fiscais” deixará de existir, pois a lei traz a aplicação de
alíquotas progressivas. Inclusive, a progressividade atribuída ao novo IPTU
relaciona-se com a alíquota aplicável ao cálculo do imposto, a qual será
proporcional ao valor venal do imóvel, ou seja, quanto mais alto o valor venal maior
será a alíquota aplicada. Desse modo, os proprietários de imóvel com valor
venal alto deverão arcar com um tributo maior que aqueles proprietários de
imóvel cujo valor venal seja menor.
Ademais, a
legislação permite que tais alíquotas sejam diferenciadas em razão da
destinação do imóvel, que será classificado em residencial, não residencial e
vagos/não edificados/não utilizados. Por exemplo, a alíquota aplicável a um
imóvel residencial cujo valor venal seja entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00
será de 0,0050%; caso esse imóvel não seja destinado ao uso residencial, a
alíquota será de 0,0080%.
Consideramos a
nova forma de calcular o IPTU mais justa e igualitária, pois desse modo
homenageia-se o princípio da capacidade contributiva e, especialmente, o
princípio da isonomia. Isto porque é lógica a presunção de que os proprietários
de imóveis cujo valor venal seja mais alto possuem maior capacidade financeira
de pagamento do imposto do que aqueles proprietários cujo valor venal seja
menor. Trata-se de desigualar os desiguais na medida de sua desigualdade.
No entanto, caso
a nova sistemática do IPTU enseje aumentos exorbitantes no valor do imposto de
alguns contribuintes, que de um ano para o outro serão obrigados a arcar com o
IPTU 50%, 100% ou 150% mais alto, temos grave infração às normas
constitucionais, notadamente ao princípio da segurança jurídica, pois não há
argumento plausível que justifique tal aumento em tão pouco tempo. Portanto,
caberá ao contribuinte ficar atento ao imposto que terá que arcar e, caso note
discrepâncias exorbitantes, deverá verificar junto a um advogado a
possibilidade de se questionar tal valor.
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