quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E SIMPLES NACIONAL: STF - LIMINAR

O Convênio ICMS 93 de 17/09/2015 “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.” Trata do diferencial de alíquota, ou seja, o remetente do bem, além do ICMS comum devido pela operação, deve recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas da origem e do destino (cláusula segunda). A cláusula nona - em vigor desde 01/01/2016 – dispõe que esta sistemática também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional:
Convênio ICMS 93 de 17/09/2015. Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Não obstante, o cumpre observar a decisão do STF, que concedeu liminar em ADI para suspender da aplicação da referida norma:
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. [...]
Na decisão, o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
Note que a citada cláusula nona, segundo manifestou a OAB, não observa o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (arts. 170 e 179 da CF). Outrossim, o Confaz regulou matéria que não poderia, violando princípios constitucionais como os da legalidade (art. 150, I da CF), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), da isonomia tributária e do não confisco (art. 150, IV da CF).
Destarte, uma vitória às micro e pequenas empresas!


terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E A GARANTIA DO DÉBITO


O arrolamento administrativo de bens nada mais é que uma medida para possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte pela Fazenda ao longo do tempo, evitando-se eventuais fraudes. Portanto, ele não deve impedir a alienação ou oneração dos bens.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. [...]
(STJ, AgRg no REsp 1313364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Todavia, é fato que a restrição constante do registro do bem influencia o poder do proprietário, inclusive desvalorizando-o. Deste modo, após o crédito tributário ser garantido (ex.: penhora, depósito do montante integral), inexiste razão para a permanência da restrição, a qual apenas ensejará desgaste ao sujeito passivo. Destarte, com fulcro nos §§ 8º e 9º da Lei n. 9.532/1997, após liquidado ou garantido o crédito, no âmbito federal, cabe a RFB ou à PGFN a comunicação dos órgãos de registro ou entidades competentes da anulação dos efeitos do arrolamento:

Lei 9.532/1997. Art. 64 [...]
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Com efeito, a citada lei é federal, cabendo ao sujeito passivo a observância da legislação territorial sobre o tema. Não obstante, lembra-se que o art. 108, I do CTN determina a utilização de analogia quando não haja disposição expressa.

CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;

Pelo exposto, o arrolamento não mais poderá produzir efeitos após garantia do crédito tributário.