O Convênio ICMS 93 de 17/09/2015 “dispõe sobre os procedimentos a serem
observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.” Trata do
diferencial de alíquota, ou seja, o remetente do bem, além do ICMS comum devido
pela operação, deve recolher, para a unidade federada de destino, o imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas da origem e do destino (cláusula
segunda). A cláusula nona - em vigor desde 01/01/2016 – dispõe que esta
sistemática também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional:
Convênio ICMS 93 de 17/09/2015. Cláusula nona. Aplicam-se as
disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto
devido à unidade federada de destino.
Não obstante, o cumpre observar a decisão do STF, que concedeu liminar em ADI para suspender da aplicação da referida norma:
O ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal, concedeu liminar para
suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. [...]
Na decisão, o ministro afirma que,
em exame preliminar, a cláusula 9ª do
convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos,
sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder
competitividade e cessar suas atividades.
Note que a citada cláusula nona, segundo manifestou a OAB, não observa o princípio constitucional de dispensar tratamento
diferenciado às micro e pequenas empresas (arts. 170 e 179 da CF). Outrossim, o
Confaz regulou matéria que não poderia, violando princípios constitucionais
como os da legalidade (art. 150, I da CF), da capacidade contributiva (art. 145,
§ 1º da CF), da isonomia tributária e do não confisco (art. 150, IV da CF).
Destarte, uma vitória às micro e pequenas empresas!