O arrolamento administrativo de bens nada mais é que uma medida para
possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte pela
Fazenda ao longo do tempo, evitando-se eventuais fraudes. Portanto, ele não
deve impedir a alienação ou oneração dos bens.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do STJ,
o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro
em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da
evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor
tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os
bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem
ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da
autoridade fazendária. [...]
(STJ,
AgRg no REsp 1313364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Todavia, é fato que a restrição constante do registro do bem influencia o
poder do proprietário, inclusive desvalorizando-o. Deste modo, após o crédito
tributário ser garantido (ex.: penhora, depósito do montante integral), inexiste
razão para a permanência da restrição, a qual apenas ensejará desgaste ao
sujeito passivo. Destarte, com fulcro nos §§ 8º e 9º da Lei n. 9.532/1997, após
liquidado ou garantido o crédito, no âmbito federal, cabe a RFB ou à PGFN a comunicação
dos órgãos de registro ou entidades competentes da anulação dos efeitos do
arrolamento:
Lei 9.532/1997. Art. 64 [...]
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o
arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará
o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de
registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos
termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o
arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a
comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade
competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com efeito, a citada lei é federal, cabendo ao sujeito passivo a
observância da legislação territorial sobre o tema. Não obstante, lembra-se que
o art. 108, I do CTN determina a utilização de analogia quando não haja
disposição expressa.
CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
Pelo exposto, o arrolamento
não mais poderá produzir efeitos após garantia do crédito tributário.
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