terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E A GARANTIA DO DÉBITO


O arrolamento administrativo de bens nada mais é que uma medida para possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte pela Fazenda ao longo do tempo, evitando-se eventuais fraudes. Portanto, ele não deve impedir a alienação ou oneração dos bens.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. [...]
(STJ, AgRg no REsp 1313364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Todavia, é fato que a restrição constante do registro do bem influencia o poder do proprietário, inclusive desvalorizando-o. Deste modo, após o crédito tributário ser garantido (ex.: penhora, depósito do montante integral), inexiste razão para a permanência da restrição, a qual apenas ensejará desgaste ao sujeito passivo. Destarte, com fulcro nos §§ 8º e 9º da Lei n. 9.532/1997, após liquidado ou garantido o crédito, no âmbito federal, cabe a RFB ou à PGFN a comunicação dos órgãos de registro ou entidades competentes da anulação dos efeitos do arrolamento:

Lei 9.532/1997. Art. 64 [...]
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Com efeito, a citada lei é federal, cabendo ao sujeito passivo a observância da legislação territorial sobre o tema. Não obstante, lembra-se que o art. 108, I do CTN determina a utilização de analogia quando não haja disposição expressa.

CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;

Pelo exposto, o arrolamento não mais poderá produzir efeitos após garantia do crédito tributário.

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