O cidadão que desejar ajuizar uma ação cível na
justiça goiana deverá arcar com todas as despesas processuais, salvo se for
beneficiário da justiça gratuita ou se a causa puder ser ajuizada nos Juizados Especiais
Cíveis. No entanto, quem não possui tais benefícios deverá arcar integralmente
com tais despesas. As custas iniciais do processo são, normalmente, a despesa
mais alta que se tem, pois são compostas, dentre outros, pelo valor devido ao
protocolo, à distribuição, ao contador, aos oficiais de justiça, bem como pela
taxa judiciária, que corresponde à maior parte dessas custas, podendo alcançar mais
de 90% de seu valor total.
Taxa judiciária é o tributo cobrado pela
utilização do serviço prestado pelo Poder Judiciário. Todavia, é um tributo
vinculado, ou seja, o seu pagamento deve guardar relação direta com o serviço
efetivamente prestado. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade
de haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços
e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar”.
Tal
posicionamento é louvável tendo em vista a doutrina relativa ao estudo da taxa,
bem como a realidade em que vivemos. Afinal, existem ações que exigem mais trabalho da justiça que outras. Por
exemplo, as ações que necessitam de grande produção de provas (audiências,
perícias) e durem mais tempo exigem mais trabalho da justiça do que aquelas
ações que necessitam apenas da análise da lei pelo juiz, sem produção de provas.
Nesse sentido, existem ações mais simples que
outras. No entanto, o Estado de Goiás, por meio da Lei Estadual nº 11.651/91,
determina que o valor dessa taxa seja calculado levando-se em conta apenas o
valor dado à causa, que é prescrito pela legislação. Para tanto, a lei
estabelece que o valor mínimo da taxa judiciária será de R$ 51,00 e o valor
máximo será o altíssimo montante de R$ 74.000,00 (Lei nº 17.914/12,
art. 1º), afora o restante das
despesas processuais.
Conclui-se, portanto, que o Estado de Goiás está
realizando a cobrança de seus contribuintes de forma errônea, o que os onera
injustificadamente, uma vez que não existe qualquer proporção entre o serviço
judicial prestado e o valor atribuído à taxa judiciária, não obstante o Supremo
Tribunal Federal já ter se manifestado no sentido de permitir o cálculo da taxa
judiciária com base no valor da causa, desde que mantida a correlação com o
custo da atividade prestada (ADI 3826). A situação é tão absurda que o próprio
Tribunal de Justiça de Goiás já declarou, em análise a certo caso concreto, a
inconstitucionalidade dessa taxa (Arguição de Inconstitucionalidade Incidental
nº 355-8/199 - Processo nº 200800914346).
Tal manobra arrecadatória é grotesca, pois não observa
os limites jurídicos impostos à cobrança dos tributos e deve ser alvo de
repúdio por todos os militantes da área jurídica, conquanto a maior prejudicada
é a sociedade goiana. Destarte, cabe a todos os cidadãos a oposição face à
sanha arrecadatória estatal e, especialmente, aos juristas locais, que devem
pautar sua atuação na boa aplicação da lei, visando erradicar os abusos
existentes.
*Este texto foi publicado pelo jornal O Popular, de Goiânia/GO, em 13/08/2013.
Parabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirEssa insatisfação com a base de cálculo da taxa judiciária não é de hoje - eu mesmo já me manifestei sobre isto noutra feita, seguindo a mesma vereda que você seguiu, e com idênticas conclusões.
Parece-me um caso em que a praticabilidade arrecadatória sobreleva alguns comandos normativos, através da instituição de uma ficção jurídica de que a complexidade do processo é uma função do valor da causa.
Esse pensar orientado pela praticabilidade cruza um raciocínio jurídico metódico, orientado pela análise da proporcionalidade da ficção instituída, com a necessidade de financiamento da burocracia judiciária.
Parece-me que o legislador baseou-se em um critério utilitarista, nos moldes da mais antigas teorias econômicas da ação, para estipular a base de cálculo da taxa judiciária: considerou que quanto maior o provável/potencial benefício, maior o empenho das partes envolvidas, o que tornaria mais complexo o feito pela disposição reforçada do agir processual.
Certamente a ficção estipulada não é aplicável em todos os casos, mas é igual verdade que na maior parte deles o pensamento é preciso - e isso, hoje, me parece ser suficiente para legitimá-la.
Se, ao contrário, na maior parte dos casos a complexidade do processo fosse da razão inversa do valor da causa, a taxa seria eminentemente inconstitucional.
Essa calculabilidade exigida como condição de ingresso no judiciário é exigida por uma teoria jurídica liberal-burguesa, voltada à manutenção da fluência da circulação mercantil. Seria inviabilizado o acesso à justiça se o pagamento das custas se desse somente após o fim do processo, após avaliação do "custo do serviço": a)dificuldades de avaliar cada serviço - principalmente pelo custo impreciso de diligência e mesmo da atividade cerebral do juiz; b) excessiva burocratização da atividade tributária, já que ao final do processo essas taxas correriam o risco de se converterem em CDA e execução fiscal, diante da possibilidade de inadimplência da parte sucumbente; c)transformação do judiciário em um órgão deficitário e mais precário do que já é.
"fiat iustitia, pereat mundus" não é o caminho para um Direito e uma sociedade melhor - daí a necessidade de consideração de outros aspectos - muitas vezes não-jurídicos, ou postos à margem da lei pelo legislador, pela generalidade que a lei exige, para poder, efetivamente, realizar a justiça tributária.
Novamente, um forte abraço e obrigado por seguir o "jusblog do daniel"!