terça-feira, 5 de novembro de 2013

Simples Nacional – Inclusão da Advocacia e Outras Novas Atividades – Crítica à Exclusão de Atividades Exercidas por ME e EPP

Muitos pensam que este foi um ano de vitória para a advocacia brasileira, pois em 02/07/2013 o PLS – Projeto de Lei do Senado nº 105/2011 foi aprovado pelo Senado Federal. Em 04/07/2013 o projeto de lei foi remetido à Câmara dos Deputados, onde foi cadastrado como PLP – Projeto de Lei Complementar nº 295/2013. Desde então se encontra em trâmite naquela Casa.
Este projeto de lei complementar visa incluir o inciso XVI – serviços advocatícios no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O texto ficaria assim:
Art. 18.   O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.  
§ 5º-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
XVI – serviços advocatícios.
Portanto, caso o projeto de lei seja aprovado pela Câmara dos Deputados, os serviços advocatícios serão incluídos no rol das atividades abrangidas pelo Simples Nacional, observado o teto relativo à receita bruta trazido pelo art. 3º da LC 123/06.
No entanto, cabe aqui criticar a exclusão de algumas atividades da referida lei complementar, pois a Constituição Federal, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, determina:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 
 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 
I - será opcional para o contribuinte; 
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; 
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Note que a definição de microempresas e empresas de pequeno porte foi destinada à lei, a qual deverá definir tratamento diferenciado e favorecido para estas empresas. Portanto, é tarefa da LC 123/06 definir o conceito de “microempresas e empresas de pequeno porte”, o que foi feito no art. 3º:
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
Observe que o único requisito trazido para se classificar uma empresa como micro ou pequena foi o econômico, ou seja, as empresas (sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC/02) que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 poderão ser optantes do Simples Nacional. Desse modo, excluir da abrangência da lei micro ou pequenas empresas em razão da atividade exercida demonstra contradição na própria lei. É nesse sentido que se posiciona o ilustre Professor Kiyoshi Harada ao escrever o artigo denominado “Simples Nacional - Inclusão de novos setores da atividade”, publicado no site do Fiscosoft*:
“A liberdade do legislador neste particular é bastante ampla, porém, uma vez definido o que sejam microempresas e empresas de pequeno porte essas passam a gozar dos benefícios diferenciados. A Lei Maior não delegou ao legislador ordinário a faculdade de excluir do regime especial as microempresas e empresas de pequeno porte definidas como tais, muito menos estabelecer exceções casuísticas a essas exclusões. Essa forma de interpretar estaria correta se o texto constitucional subordinasse à fruição do regim diferenciado das microempresas e empresas de porte aos termos da lei. Mas, não foi o que aconteceu.
art. 3º dessa lei complementar definiu, de forma objetiva, que microempresa é aquela que aufira em cada ano calendário, receita igual ou inferior a R$ 360.000,00, e que empresa de pequeno porte é aquela que em cada ano-calendário aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 3.600.000,00.
Com essas definições objetivas todas as empresas situadas nos patamares mencionados no que diz respeito à receita bruta anual, independentemente, do setor da atividade econômica exercida, ficam sob o regime de pagamento diferenciado de tributos, observadas as demais exigências legais ou regulamentares.
Não é possível ao legislador, de forma discricionária, vedar esta ou aquela empresa classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte de ingressar no Simples Nacional.
Importante notar que o art. 179 da CF não se utiliza da expressão "nos termos da lei" que confere ampla discricionariedade ao legislador infraconstitucional. A dicção constitucional é "microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei".
Verifica-se que o legislador complementar optou claramente pelo critério objetivo baseado na receita bruta anual para definir essas empresas.
Entretanto, o que se vê na prática é a exceção que o legislador complementar vem abrindo à regra proibida. A primeira atividade intelectual de natureza técnica a ser incluída no regime do Simples Nacional foi a de contabilidade. Inúmeros outros setores pleiteiam a inclusão como aqueles onde atuam os engenheiros e arquitetos, os corretores de imóveis, etc.”
O nobre autor ainda menciona o PLP 237/2012, o qual traz inúmeras alterações relevantes à LC 123/06, especialmente a inclusão de novas atividades abrangidas pela lei complementar, tais como serviços vinculados à saúde, engenharia e advocacia. Sim, este projeto, embora muito mais abrangente, também inclui a advocacia entre as atividades abrangidas pelo Simples Nacional, tal como o PLS nº 105/2011.
Contudo, cabe ressaltar que, nesta questão relativa às atividades abrangidas pela lei, os projetos de lei em tramitação estão deixando a desejar, pois o mais correto seria que trouxessem alteração que ensejasse a inclusão ampla e irrestrita de todas as atividades, utilizando como critério de diferenciação da micro e pequena empresa apenas o limite da receita bruta auferida, o que daria efetiva aplicabilidade ao art. 3º da LC 123/06.

*Inteiro teor do artigo no link abaixo:


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