O
novo prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 se aplica às ações
ajuizadas ou aos pagamentos efetuados após a vigência da lei? Houve realmente
decisão do STF sobre o tema?
O art. 150 traz o conceito de lançamento por
homologação e explica que acaso realizado o pagamento antecipado, este
extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior
homologação por parte da Fazenda Pública. No entanto, caso ela permaneça inerte
por 05 anos, tendo havido ou não o pagamento, extingue-se o crédito tributário.
Na hipótese de pagamento, caso se perceba que este foi indevido, aplica-se o
disposto no art. 168 do CTN, que traz o prazo de 05 anos para o contribuinte pleitear a
restituição, contados da data da extinção do crédito tributário, salvo quando
houver reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, casos em que o prazo se inicia na data em que se tornar
definitiva a decisão.
Ante este panorama, em 1995, o STJ firmou
posicionamento no sentido de que, nas hipóteses de pagamento indevido: a)
tratando-se de homologação expressa da Fazenda Pública, conta-se o prazo
prescricional da repetição de indébito a partir da homologação; b) tratando-se
de homologação tácita, conta-se o prazo de 05 anos a partir da ocorrência do
fato gerador, acrescido de mais 05 anos contados da data em que se deu a
homologação tácita. Este posicionamento foi denominado de “tese dos
cinco mais cinco”, veja:
“(...) 3. O STJ firmou o entendimento de
que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para
a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do
fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"),
e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. (...)”
(REsp 364.195/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 22/08/2005, p. 188)
Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 foi
publicada a LC nº 118/2005, cujos arts. 3º e 4º possuem o seguinte texto:
Art. 3o Para efeito de
interpretação do inciso I do
art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do
art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra
em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao
art. 3o, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional.
Portanto, o texto literal da lei previa que o
prazo prescricional quinquenal para a repetição de indébito se iniciasse no
momento do pagamento indevido, independentemente de futura homologação
(expressa ou tácita). Isso desbancaria a “tese dos cinco mais cinco” adotada
pelo STJ, pois o prazo decadencial do lançamento por homologação não seria
inteiramente computado. Além do mais, quanto a esta questão, a lei se declarou
expressamente interpretativa e por isso deveria ser aplicada a atos ou fatos
pretéritos.
Ocorre que a aplicação da nova regra aos
pagamentos realizados antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 prejudicaria
vários contribuintes, uma vez que quando estes realizaram o pagamento possuíam
um prazo maior para pleitear sua restituição. Neste cenário, o STJ, por meio do
REsp n. 1.002.932/SP (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009), firmou entendimento no sentido de que a alteração trazida pela
LC118/05 só seria aplicada aos recolhimentos realizados já na vigência da
aludida lei complementar. Portanto,
se o pagamento do tributo ocorreu antes da vigência da lei, aplicar-se-ia a
“tese dos cinco mais cinco”.
A discussão foi levada ao Tribunal Pleno do
STF através do RE 566.621/RS, sob
relatoria da ilustre Ministra Ellen Gracie. Discutiu-se ali a
(in)constitucionalidade da parte final do art. 4º da LC nº 118/2005, que
declarava ser meramente interpretativo o disposto em seu art. 3º. A Relatora,
em brilhante voto proferido, negou
provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do
art. 4º da LC 118/05, pois entendeu não se tratar de lei interpretativa,
porquanto inovou no ordenamento jurídico ao reduzir substancialmente o prazo
prescricional da repetição de indébito anteriormente aplicado. Neste ponto,
concordaram com ela os ministros Ricardo Lewandowsky, Ayres Britto, Cezar
Peluso, Celso de Mello e Luiz Fux. Foram divergentes, dando provimento ao
recurso, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Gilmar
Mendes. O Ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento por estar de
licença.
Assim,
a LC nº 118/2005 perdeu seu caráter interpretativo, no que tangia ao art. 3º,
tendo sido recepcionada como lei nova, cuja retroatividade não poderia ser
aceita. Tornou-se necessário, portanto, que fosse estabelecido quando e com que
efeito o novo prazo seria aplicado. Foi o que consignou a Min. Ellen Gracie:
“Importa que
haja manifestação expressa desta Corte sobre a transição entre o prazo anterior
de 10 anos para o novo de 5 anos, porquanto significa definir o limite da
inconstitucionalidade que se afasta. Sem uma definição clara quanto a tal
ponto, a análise restaria incompleta e não cumpriria a função pacificadora que
se espera do mecanismo da repercussão geral. ”
Note
que neste julgamento havia necessidade de serem votados dois pontos principais:
a) a (in)constitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/2005 que
declarou o seu art. 3º meramente interpretativo e determinou a aplicação
retroativa de seu comando; e b) caso declarada a inconstitucionalidade, a
definição do momento em que o novo prazo seria aplicado.
A
ilustre Relatora, longe de ser omissa, dissertou largamente sobre o tema e
concluiu que o novo prazo deveria se aplicar às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 09/06/2005.
“Se, de um
lado, como já afirmado, a aplicação retroativa e a aplicação imediata às ações
ajuizadas em seguida à sua publicação implicariam violação à segurança
jurídica, de outro, é certo que não há direito adquirido a regime jurídico e
que, como visto no caso da Súmula 445, não ofende a Constituição a aplicação do
prazo reduzido às pretensões pendentes nas ações ajuizadas após a vacatio legis.
(...)
Tenho que o
art. 4º da LC 118/05, na parte em que estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias, cumpriu tal função, concedendo
prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo,
como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela dos seus
direitos. (...)
Assim,
vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data.”
O
Ministro Ricardo Lewandowsky, em seu voto, afirma que acompanhou a relatora:
“O Professor
Paulo de Barros Carvalho invoca – e, ao meu ver, com razão – sobre os
princípios da segurança jurídica e da certeza do direito que, para serem
observados, determinam que sua implantação, ou as alterações legislativas, só
tenham efeito após a sua vigência, ou seja, não podem aplicar-se a fatos
pretéritos.
Em conclusão,
estou entendendo que o artigo 3º, da Lei Complementar 18, só pode ter eficácia
prospectiva, incidindo apenas sobre as situações que venham a ocorrer a partir
de sua vigência; ou seja, quatro meses após sua publicação, de forma
consentânea, inclusive, com a previsão expressa que consta de seu texto.
Portanto,
acompanho às inteiras, o douto voto da Ministra Ellen Grace, pedindo vênia à
divergência.”
Entretanto,
muito embora acompanhe “às inteiras” o voto da relatora, o seu texto sinaliza
que o novo prazo trazido pela LC nº 118/2005 deveria ser aplicado apenas sobre
as situações que ocorressem a partir de sua vigência, ou seja, aos pagamentos
indevidos realizados após 09/06/2005. Quanto a aparente contradição que macula
o voto do nobre ministro, Leonardo e Silva de Almendra Freitas (Análise
Pragmática do RE n. 566/621/RS: o Problema da Aplicação do Prazo Encurtado da
Lei Complementar n. 118/2005 às Pretensões Anteriores à sua Vacância Exercidas
através de Ações Ajuizadas após o seu Término, Revista Dialética de Direito
Tributário nº 207, pgs. 73/86) argumenta:
“O problema
se agrava quanto se enfoca especificamente o voto do Ministro Lewandowski. Sua
Excelência, diferentemente do que fizeram os Ministros Celso de Mello e Luiz
Fux, não registrou qualquer divergência, mesmo que pontual, com a Relatora,
tendo, ao contrário, concluído sua intervenção dizendo que “acompanh[ava], às inteiras, o douto voto da Ministra
Ellen Gracie”. Então, tollitur quaestio?
Também sem querer fomentar polêmica a respeito de um “detalhe” sem maior
importância, achamos que não.
É que, além
de ter invocado expressamente parecer da lavra de Paulo de Barros Carvalho, no
qual o emérito jurista opina que “as alterações legislativas tenham seus
efeitos desencadeados apenas em relação aos fatos
ocorridos em momento posterior à sua vigência” – coincidentemente o mesmo
estudo referido pelo Ministro Celso de Mello precisamente para justificar seu
dissenso parcial da Ministra Ellen Gracie -, Sua Excelência ressalvou
textualmente que inovações legais somente terão “efeito após a sua vigência, ou
seja, não podem aplicar-se a fatos pretéritos”, concluindo que “o artigo 3º, da
Lei Complementar 118, só pode ter eficácia prospectiva, incidindo sobre situações que venham a ocorrer a partir
de sua vigência”, expressão que coincide, ipsis
litteris, com a empregada em um dos principais leading case do STJ sobre o tema, antes do “retrocesso” representado
pelo REsp n. 1.269.570/MG.”
Já
o Ministro Ayres Britto acompanhou a relatora, mas citou o voto do Min. Ricardo
Lewandowsky, entendendo pela aplicação prospectiva da lei:
“(...) Acho
que houve inovação do ordenamento jurídico, a me convencer de que sua
aplicabilidade se dará também, para usar de advérbio utilizado pelo Ministro
Lewandowvsky, prospectivamente.”
O
Ministro Cezar Peluso acompanhou a relatora sem nenhuma menção à questão do
momento de aplicação do novo prazo.
Quanto
ao Ministro Celso de Mello, não é possível encontrar seu voto ou ao menos sua
opinião no arquivo de consulta disponibilizado pelo site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarConsolidada.asp?classe=RE&numero=566621&origem=AP). De fato, suas manifestações nos debates foram canceladas, embora no Extrato de
Ata conste que ele conheceu, mas negou provimento ao recurso.
Todavia,
o Ministro Luiz Fux, ao acompanhar a relatora, fez brilhante e elucidativa
ressalva nos mesmos termos do Ministro Celso de Mello, o que nos demonstra o
posicionamento deste último, porquanto concordam com ela em relação à questão
da inconstitucionalidade – negando provimento ao recurso – mas discordam em
relação à fixação do dies a quo do
novo prazo. Veja sua manifestação em um dos debates do plenário:
“O único
destaque que faço é que a Lei Complementar nº 118 criou um prazo prescricional
para a propositura de ações de repetição de indébito. Então, o pagamento do
indébito é que inaugura o prazo prescricional, e não a propositura da ação,
porque com isso se suprime o prazo dos lesados; quer dizer, a prescrição
pressupõe a lesão. É da data da lesão que começa a correr o prazo da ação.
A nova lei
criou um novo [prazo] prescricional para a ação de repetição de indébito. Esse
novo prazo prescricional leva em consideração as lesões ocorridas na data da
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, que é basicamente o que explicitou
no seu voto o Ministro Celso de Mello, dizendo aplicável aos pagamentos
indevidos ocorridos após sua entrada em vigor. Realmente, se a prescrição é da
ação, esse prazo de repetição de indébito tem que ser contado a partir da lesão
ao direito, que foi o pagamento indevido.
Eu apenas
sugeriria, com essa corrente majoritária já formada, houvesse um ajuste
nesse termo a quo.”
Observe
que durante sua fala, o ilustre Ministro reconhece como majoritário seu
posicionamento, consubstanciado na aplicabilidade do novo prazo prescricional
apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a entrada em vigor da LC nº
118/2005. Houve a sugestão, portanto, de ajuste quanto à aplicação do novo
prazo. Segue no mesmo sentido o seu voto, onde deixa ainda mais evidente sua
opinião quanto à rejeição da solução adotada pela Relatora – que afirma ser
aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vigência da lei,
independentemente do momento do pagamento indevido:
“Por outro
lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida
norma jurídica, o dies a quo do prazo
prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
Assim, e em
suma, o único destaque que faço com relação aos votos dos Mins. Ellen Gracie,
Ricardo Lewandowsky, Ayres Britto e Cezar Peluso se refere ao marco temporal
para incidência da LC nº 118/05. Com efeito, se a Lei Complementar nº 118 criou
um prazo prescricional para a propositura de ações de repetição do indébito, o
fato que inaugura o prazo prescricional, do ponto de vista conceitual, tem de
ser o pagamento indevido, e não a propositura da ação judicial, porque com essa
última opção se suprime o prazo dos lesados; quer dizer, a prescrição pressupõe
a lesão – in casu, o pagamento
indevido. É da data da lesão que começa a correr o prazo da ação, segundo a
teoria da actio nata, de forma que
esse novo prazo prescricional leva em consideração apenas as lesões ocorridas
após a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, que é basicamente o
que explicitou no seu voto o Ministro Celso de Mello, dizendo aplicável aos pagamentos indevidos ocorridos após sua
entrada em vigor.”
Destarte,
dentre os ministros que acompanharam a Relatora, temos que apenas os ministros
Ellen Gracie, Luiz Fux e Celso de Mello se manifestaram expressamente sobre o
tema – infere-se a opinião deste último do voto proferido pelo Ministro Luiz
Fux. A primeira opinou pela aplicação do novo prazo às ações ajuizadas após a
vigência da LC nº 118/2005 e os outros dois opinaram pela aplicação do novo
prazo aos pagamentos indevidos ocorridos após a vigência da lei. Os ministros
Ricardo Lewandowsky e Ayres Britto não se manifestaram com tamanho estudo sobre
o tema, mas nos seus votos também é possível reconhecer sinais que denotariam
sua preferência pela aplicação do prazo novo aos pagamentos indevidos
realizados após a vigência da lei. O Ministro Cezar Peluso não se manifestou
sobre o tema.
Quanto
aos ministros vencidos, os quais deram provimento à ação, o Ministro Marco
Aurélio também reconheceu a necessidade de fixação do termo inicial, embora
tenha entendido que a LC nº 118/2005 não trouxe inovação. Ele salientou que a
prescrição nasce no mesmo momento em que nasce a ação, o que só ocorre após o
pagamento indevido. Confira trecho de sua fala no debate em plenário:
“Penso que
ninguém tem dúvida que o prazo prescricional é realmente de cinco anos. A
questão está no termo inicial. E vem a doutrina, a jurisprudência, o próprio
sistema, revelando que, no caso, o termo inicial da prescrição coincide com o
nascimento da ação.
Pois bem,
pago um tributo erroneamente, equivocadamente, a partir de quando se tem a ação
exercitável? Do dia seguinte ao pagamento, ou, até, no mesmo dia.”
Os
ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o
Ministro Marco Aurélio e proveram o recurso, sem se manifestar expressamente
sobre o tema aqui estudado. Lembra-se, por fim, que o Ministro Joaquim Barbosa não participou do
julgamento por estar de licença.
Pelo
exposto, data maxima venia, não nos
resta outra saída a não ser concluir que não houve a devida atenção dispensada
ao tema no julgamento proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda
que bastante sinalizado pelo Ministro Luiz Fux em razão de sua extrema
relevância. Em consequência, ignoradas a divergências e sugestões, contou-se
apenas os votos dos ministros que acompanharam a Relatora na negativa de
provimento ao recurso, sem se decidir efetivamente sobre o momento de aplicação
do novo prazo.
Com
vistas a isto,
a jurisprudência nacional vem reiterando este grande equívoco ao entender que
este tema foi decidido no RE 566.621/RS em desfavor do contribuinte. De fato, não
houve apreciação, na forma do regimento do STF, quanto ao termo a quo da aplicação prospectiva do
dispositivo legal. Ora, como esta última questão é autônoma, após decidida a
primeira (inconstitucionalidade), o caso seria de submetê-la a votação
específica, da qual poderiam participar, inclusive, os ministros vencidos em
relação à primeira questão, nos termos do art. 561 do CPC e art. 137 do RISTF.
Todavia, assim não foi feito, tendo-se levado em conta para redação da ementa apenas
o voto da Relatora, sem mencionar o importante ponto de divergência que
manifestaram alguns dos ministros que acompanharam o voto vencedor.
Ainda
que já mencionado anteriormente, vale ressaltar o brilhante artigo escrito por
Leonardo e Silva de Almendra Freitas publicado na Revista Dialética de Direito
Tributário nº 207 denominado Análise Pragmática do RE n. 566/621/RS: o Problema
da Aplicação do Prazo Encurtado da Lei Complementar n. 118/2005 às Pretensões
Anteriores à sua Vacância Exercidas através de Ações Ajuizadas após o seu
Término (pgs. 73/86).
O
referido autor, corroborando com os argumentos aqui expostos, entende que o STF
não deu a mesma importância conferida à inconstitucionalidade da parte final do
art. 4º à questão da definição do momento de aplicação do novo prazo, a qual
foi arrastada atrás da primeira, sem qualquer ressalva aos posicionamentos
expressos dos ministros Ellen Gracie, Celso de Mello e Luiz Fux. Assim, ao
prevalecer na ementa do julgado apenas o voto da Relatora, o autor afirma:
“Assim, o
verdadeiro problema surgiu quando o STJ, que até então tinha orientação
semelhante à pela qual se pautaram (pelo menos) os votos do Ministro Celso de
Mello e Luiz Fux, se “auto-obrigou” a seguir o RE n. 566.621/RS, supondo que toda a discussão tinha natureza
constitucional e, portanto, que a última palavra só podia ser do STF. Isto se
deu no já referido REsp n. 1.269.570/MG. No entanto, tendo-se decidido dessa
forma menos por concordar com o
(suposto) entendimento do STF e mais por se sentir vinculado a ele, acreditamos
não ser improvável que, recolocadas as coisas em seus devidos lugares e
percebido o caráter infraconstitucional deste aspecto da discussão, o STJ
retome a jurisprudência que, até então, nenhum de seus integrantes hesitava em
seguir.”
Portanto,
considerando-se que não houve decisão sobre o tema efetivamente julgada pelo
STF, bem como por não se tratar de matéria constitucional, se apresenta como
solução do problema aqui traçado a conduta do STJ de voltar a aplicar seu
antigo posicionamento, mediante o qual o novo prazo da LC nº 118/2005 seria
aplicado apenas aos pagamentos indevidos realizados após a vigência da lei, sem
que isto se constitua afronta ao STF.
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