quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DICAS DE ECONOMIA #02: Necessidade de Adesão a Benefícios Fiscais

Importa, especialmente em tempos de crise – como o cenário brasileiro atual, o estudo e a utilização de benefícios estatais como forma de planejamento tributário, observando-se a adequação da empresa à legislação benéfica, o que deve ser visto caso a caso.


O Estado de Goiás possui diversos benefícios (anexo 08 do RCTE/GO, por exemplo), inclusive o Produzir, que parece complexo, afugentando diversas empresas. Ele veio em substituição ao Fomentar e nada mais é que um programa estadual destinado ao ramo industrial que “incentiva a implantação, expansão ou revitalização de indústrias, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual com ênfase na geração de emprego, renda e redução das desigualdades sociais e regionais.” (http://www.sed.go.gov.br/post/ver/193331/produzir) Inclusive, para as micro e pequenas empresas, foi criado o Microproduzir, que possui os mesmos termos do Produzir, mas em patamares direcionado a estas empresas. Outrossim, o estado trouxe diversos outros subprogramas deste, como o Centroproduzir, o Teleproduzir, dentre outros.

A adesão ao Produzir é interessante por visar baratear o custo da produção, tornando os produtos mais competitivos. Isto se dá através de financiamento do ICMS mensal, ou seja, a empresa poderá deixar de recolher até 73% (Produzir) ou 90% (Microproduzir) do ICMS devido naquele mês. Logo, se assemelha a um empréstimo com condições de pagamento bastante benéficas. Afinal, não há incidência de correção monetária e os juros são de 0,2% a. m.

Ambos exigem a apresentação e aprovação de projeto à Superintendência do Produzir acerca da viabilidade econômico-financeira do empreendimento pretendido. Os projetos devem ser relativos às matérias elencadas pelo Decreto nº 5.265/2000, tais como: implantação de novo empreendimento, modernização tecnológica ou, ainda, formação e treinamento de mão-de-obra especializada. No caso do Produzir, este deverá ser completo, com assinatura de economista regularizado no CORECON/GO - 18ª região. No caso do Microproduzir, este poderá ser simplificado, prescindindo de economista. Se aprovado, será formalizado um contrato de financiamento, bem como um TARE junto à SEFAZ/GO. Inclusive, será realizada auditoria de investimento na empresa referente à execução do projeto. Lembra-se que, em qualquer dos casos, há necessidade de se prestar garantia.

No programa, o pagamento do ICMS ocorre da seguinte forma:

Produzir: Paga-se normalmente o ICMS mensal. Por exemplo, se o benefício for de 73%, deve-se pagar 27%. Acresce-se a este valor 10% sobre o valor mensal do ICMS financiado de 73%. Pronto! O saldo devedor acumulado do ano terá 12 meses de carência e será pago com redução através dos fatores de descontos, podendo atingir até 100%.

Microproduzir: Paga-se normalmente o ICMS mensal. Por exemplo, se o benefício for de 90%, deve-se pagar 10%. Acresce-se a este valor 5% sobre o valor mensal do ICMS financiado de 90%. Pronto! O saldo devedor acumulado do ano também terá 12 meses de carência e será pago com redução através dos fatores de descontos, também podendo atingir até 100%.


Vale investir em gestão tributária, interna ou externa, para garantir aplicação do melhor planejamento tributário para a empresa específica. Afinal, é melhor a prevenção bem elaborada do que os custos da ausência desta.   

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Contrato de Cessão de Direito de Uso por Tempo Determinado. Não incidência de PIS e COFINS.

Nos casos de “Cessão de Direito de Uso por Tempo Determinado” não haverá incidência de PIS ou COFINS.

O raciocínio é fácil. A hipótese de incidência da COFINS é aquela prevista no art. 195, I da CF, ou seja, o faturamento. Já a hipótese de incidência do PIS é o art. 239 da CF, ou seja, também o faturamento. Malgrado a definição de “faturamento” pela legislação, o plenário do STF julgou a inconstitucionalidade da ampliação do conceito deste termo, tendo definido que este se resume à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

Deste modo, considerando que a hipótese de incidência se resume à venda de mercadoria ou prestação de serviço e a cessão de uso não caracteriza nenhuma das duas hipóteses, a receita advinda de tal contrato foge à materialidade constitucionalmente prevista e à interpretação dada pelo STF, não incidindo tais exações.

Todavia, o STF tem alterado seu entendimento para considerar, além da venda de mercadorias e prestação de serviço, o objeto social da empresa para caracterizar receita que integra o faturamento. Assim, se a receita advém de tal objeto, ela comporia o faturamento empresarial, incidindo PIS e COFINS.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

(RE 371258 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02253-04 PP-00722)

terça-feira, 21 de junho de 2016

REDUÇÃO DE CUSTOS NA EMPRESA EM TEMPOS DE CRISE: ECONOMIA NECESSÁRIA.

É fato que estamos vivendo uma grave crise no Brasil, em todos os setores e áreas. Em decorrência disto, os mercados estão mais competitivos, sobrevivendo aquele que conseguir aumentar sua receita. Como a aquisição de nova fatia do mercado está bastante difícil (ex.: conseguir mais clientes), resta a redução de custos para atingir àquele objetivo e sobreviver a este período. Deste modo, cada mínimo detalhe é importante para se aferir o lucro ou o prejuízo do período.

Inclusive, vale investir em profissionais capacitados para redução dos custos. Afinal, uma decisão errada, tomada em momento de desespero, pode ocasionar perdas por longos períodos. Por outro lado, decisões acertadas também poderão definir a sobrevivência da empresa. Por isso, ter informações e fatos concretos, bem como razões sólidas e factíveis ao definir algo é fundamental para minimizar os custos e despesas que poderão ser eliminados, após revisão da subjetiva da empresa.

FLUXO DE CAIXA

Consiste em um termômetro que reflete o financeiro da empresa. É que todos os recebimentos e pagamentos estão nele, razão pela qual deve-se monitorá-lo para identificar um provável déficit ou falta de dinheiro. Em tempos de crise, é ainda mais necessário estar atento a ele, permitindo que se identifique custos/despesas que podem ser reduzidos sem se perder a qualidade.

De fato, existem casos de reduções de custos/despesas que envolvem mudanças tecnológicas e que, portanto, compreendem um investimento inicial para que no futuro ocorra a economia. Todavia, também existem opções de economia que não envolvem investimentos iniciais.

Para tanto, deve-se analisar: É possível fazer a mesma coisa com os mesmos recursos gastando menos? Ora, se é possível ter a mesma qualidade não há razão para não mudar de fornecedor, serviço, produto ou operação. Outro ponto que pode ser analisado é o valor que aquele custo/despesa representa ao final de um período de 12 meses de utilização (R$ 2.000,00 – valor inexpressivo – com despesas por mês gera em 01 ano R$ 24.000,00 – valor expressivo).

DICAS DE ECONOMIA:

01 – Verifique a tributação da sua empresa. Tributo é um gasto alto e “sem retorno”, mas inevitável. Todavia, pode ser reduzido com a mera revisão tributária da empresa e implantação de alguns planejamentos tributários básicos, tais como: adesão a benefícios estatais, escolha correta do regime de tributação (lucro real, lucro presumido, Simples Nacional, etc), dentre diversos outros.

02 – Para serviços contínuos, pague adiantado para obter descontos. Se a sua empresa possui um gasto contínuo referente a algum serviço que contrate, veja que tipo de desconto você conseguiria se pagasse 06 meses ou 01 ano adiantado.

03 – Implemente banco de horas. Esta é uma forma de reduzir os gastos com horas extras, registrando o tempo excedente de trabalho dos funcionários em um banco de horas para que ele possa recuperar as horas trabalhadas a mais em folgas ou férias mais longas.

04 - Digitalize documentos que precisam ser guardados. Esta medida visa reduzir gastos com suprimentos (ex.: toner de impressora e papel), reduzir ou eliminar os “arquivos” (espaço físico), facilitar a busca por qualquer documento, diminuir a “bagunça” e colaborar com o meio ambiente. Afinal, a sustentabilidade, além de um dever de todos os cidadãos, está em alta!

05 – Reduza os gastos com energia elétrica. Normalmente, a conta de energia é alta. Mas, mesmo que não seja, pode-se reduzi-la ainda mais, através de pequenas mudanças, como: a troca das luminárias antigas por novas e de aparelhos eletrônicos antigos por novos e mais eficazes; desligar os aparelhos que não estão sendo usados.

06 – Instaurar uma política de economia com os funcionários. Um folha de papel economizada ou a atitude de apagar luzes, em conjunto e entre todos os funcionários, conta muito no final do mês. Afinal, eles também tem a ganhar com a economia da empresa!

07 – Negocie tarifas bancárias. Independentemente do valor desta, vale negociá-las com o Banco e obter um valor que se adeque ao momento atual.

08 – Terceirize. Se a demanda de trabalho for instável (sazonal) contratar mais pessoas é uma forma de aumentar consideravelmente os custos a longo prazo sem a garantia do aumento das receitas da empresa. Neste caso, não vale a pena contratar funcionários, mas sim empresas terceirizadas ou freelancers, que possibilitarão a desvinculação após o período passar.

09 – Economize com marketing direto e faça parcerias. Ao invés de gastar altos valores com o marketing direto (propagandas publicitárias), vale investir em parceiros que possuem públicos alvo semelhantes aos seus, unindo forças (ex.: médico abrir consultório perto de outros médicos com outras especialidades ou outros profissionais da área da saúde).

10 – Sistemas na nuvem. Manter servidores é caro e demanda ter um funcionário por conta dele (conhecimentos específicos). Assim, vale substitui-lo por sistemas nas nuvens (cuja contratação tem crescido bastante). Estes sistemas não necessitam de valores pagos referente a licença e – normalmente – são mais baratos, menos burocráticos e mais fáceis de serem utilizados. Afinal, se não quiser mais utilizar, basta parar de pagar. Além de tudo, eliminando-se o servidor, ganha-se no espaço físico.

11 – Serviços online. Os custos de manutenção de algum serviço tendem a ser maiores do que os custos pela manutenção do mesmo serviço, de forma online – é que a estrutura do negócio online permite redução de custos e, por consequência, preços menores e justos. Um ótimo exemplo é a Contabilidade Online. Assim, se a estrutura do serviço permitir, vale a pena a substituição.

FONTE: SEES Contabilidade Online (https://www.seescontabilidade.com.br/

segunda-feira, 18 de abril de 2016

GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA – GESTÃO DE RISCO – COMPLIANCE

Organização, gestão de projetos e efetividade.
Considerando a carga tributária que o Brasil possui, sendo possível que uma empresa seja levada à falência em virtude da má administração de seus recursos, tenho notado grande necessidade delas em ter um gestor tributário, ou seja, alguém para gerir seus interesses tributários/fiscais. Este trabalho em conjunto com uma gestão financeira efetiva, que busque avaliar todos os ingressos financeiros/patrimoniais possíveis e redução de gastos, com certeza garantirá lucro. Ora, a otimização da gestão financeira é do interesse de qualquer empresa!
Todavia, não basta a contratação de um escritório de contabilidade ou advocacia, é necessário alguém que – mais do que ser competente nestas áreas – conheça a empresa e não fracione sua atenção com outros clientes. Deste modo, o mais indicado é contratar alguém para efetuar tal gestão e não deixar nas mãos exclusivas dos escritórios. Inclusive, se a demanda for muito grande, é necessário ter um gestor que acompanhe e confira o trabalho de terceiros contratados. Todavia, é evidente que a atenção dispensada à empresa por um escritório é diferente daquela dispensada por alguém que trabalhe nela, comungando de seus interesses.
A gestão tributária visa a redução da carga tributária, englobando tanto o correto enquadramento da empresa à legislação (o que prevenirá autuações), quanto o estudo e a implantação de planejamentos tributários específicos. 
Note que a produção normativa no Brasil é enorme. Inclusive, em matéria tributária, são editadas 3,25 normas por dia (www.ibpt.org.br/noticia/1272/Quantidade-de-Normas-Editadas-no-Brasil. Acesso em 28/01/2014), fora as alterações na interpretação destas pelo Poder Judiciário. Portanto, para garantir a regularidade da empresa, é necessária a atenção de alguém.
Com o advento da exigência da prestação de obrigações tributárias/fiscais em modo digital – SPED – possibilitou-se ao Fisco estar presente na empresa e acompanhar cada operação; e ele tem demonstrado seu interesse nisto (por exemplo, com a exigência do Bloco K do SPED). Isto aliado ao cruzamento de dados facilitado pela entrega de inúmeras declarações (como por exemplo, e-Financeira e e-Social), ensejará uma fiscalização mais efetiva. As multas cobradas são altas e, em alguns casos, até inconstitucionais. Mas, ao invés de sofrer autuação e a imposição de penalidades por ter procedido de forma errônea e ter que levar tal discussão ao Poder Judiciário – o que será demorado e caro – é muito mais interessante se prevenir, garantindo que a empresa está prestando as informações corretas e necessárias no momento certo. Se for o caso de se questionar alguma norma no Poder Judiciário, isto pode ser feito preventivamente, antes de qualquer procedimento fiscal.
De fato, a prevenção é mais interessante à empresa que o litígio, seja em âmbito administrativo ou judicial. A PricewathersouseCoopers estima que 78% empresas pesquisas acreditam que o compliance agrega valor para as empresas (estudo Compliance em Instituições Financeiras, 10 de out. 2006). Outrossim, para cada U$ 1,00 gasto na atuação preventiva, economiza-se de US$ 5,00 referente a custos com processos legais, danos de reputação e perda da produtividade (estudos do Professor Arnold Schilder).
Por outro lado, a empresa deve ser vista como uma unidade e não como um conjunto de vários setores, pois as informações prestadas pelas áreas de produção e vendas, por exemplo, serão utilizadas pela área financeira para produção das declarações fiscais e apuração de tributos. Portanto, tais informações devem estar corretas, sob pena de autuação e imposição de multa. Para tanto, importa padronizar o trabalho, através da implementação de regras de funcionamento, o que facilitará a prestação correta das informações para quem presta e para quem confere.
Outrossim, o planejamento tributário é do interesse de qualquer empresa e deve ser efetivado, bastando simples conhecimento da empresa e de seu processo produtivo. Ante a rejeição administrativa de diversos tipos de planejamentos que versam sobre discussões infindáveis sobre operações anormais, basta – em primeiro lugar – a adequação da empresa às normas legais com vistas a recolher menos tributos. Todavia, atualmente falta alguém que conheça profundamente a empresa e seu processo produtivo, a legislação, as possibilidades de redução tributária e as novidades da interpretação legal.
O gestor tributário deve ter em foco estes três fatores, a fim de garantir a saúde e melhoria contínua da empresa: governança tributária; gestão do risco; e compliance.
Governança tributária no sentido de organização e controle dos processos relativos às informações operacionais e de negócios atinentes à tributação da empresa; bem como, promover integração, a fim de que todos os funcionários visualizem como colaboram com a gestão tributária/financeira e a relevância das informações prestadas, ministrando treinamentos, acompanhando e conferindo determinadas tarefas. Por exemplo, a correta emissão da nota fiscal, que impactará no envio das informações, por meio do SPED, e na apuração do imposto. Tal organização previne a ocorrência frequente de erros, preservando a reputação e credibilidade da empresa.
Gestão de risco, pois qualquer escolha tributária da empresa implica em um risco, sendo necessário que ela esteja ciente deste para que possa tomar uma decisão. Cabe ao gestor tributário analisar a existência destes riscos e apresenta-los a área competente para tomada de decisão. Por exemplo, a opção pelo regime de tributação do imposto de renda, se lucro real ou lucro presumido (caso a empresa possa optar). Tal opção implicará no regime do PIS/COFINS, se cumulativo ou não, o que implicará na possibilidade de utilização ou não de eventuais créditos destes tributos.
Compliance, que – em síntese – representa a obrigação de se agir em conformidade com regulamentos, externos ou internos (leis e normas da empresa), mitigando riscos da atuação em desacordo aos regulementos. Neste caso, trata-se de adequar a tributação da empresa aos tributos incidentes, bem como garantir a utilização de todos os benefícios legais aplicáveis àquele caso específico, Outrossim, é interessante estabelecer um modelo de cultura de compliance na empresa, formalizando-se diretrizes e expectativas mediante a adoção dos procedimentos determinados.
A saúde da empresa depende de alguém que a garanta isto, não bastando a efetividade de seu negócio. Assim, da mesma forma que ela possui diversos departamentos para garantir seu funcionamento (compras, vendas, produção, RH), deve possuir um gestor tributário, que esteja sempre cuidando de sua saúde financeira perante os órgão federativos.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Lei Rouanet - Lei Federal de Incentivo à Cultura - Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Esta lei, especialmente depois do vídeo “Delação” lançado pelo Porta dos Fundos, tem chamado muita atenção da população em geral. É que a lei instituí o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), estabelecendo que este programa será implantado pelos seguintes mecanismos: i) Fundo Nacional da Cultura (FNC); ii) Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); e iii) Incentivo a projetos culturais. Portanto, tais incentivos podem ser concedidos pelo governo a projetos culturais. Deste modo, qualquer pessoa que crie um projeto cultural, preenchendo os requisitos legais, poderá receber valores (do governo ou doações de particulares), a título de incentivo.
Por esta razão, os artistas costumam ser tão questionados quando se posicionam a favor do governo. É que, em geral, se acredita que eles estão sendo “comprados” por ele, uma vez que pode ser que recebam investimentos dele.
Todavia, vale lembrar que a lei foi criada com ótimo intuito, que é – basicamente – possibilitar o desenvolvimento da cultura no Brasil. Afinal, os investimentos privados nesta área são escassos.
Isto funciona da seguinte forma: O criador do projeto apresenta uma proposta cultural ao Ministério da Cultura. Esta passa por um exame de admissibilidade, que diz respeito à viabilidade técnica da atividade a ser realizada. Se for aprovada, ela se transformará em um projeto (com um número de Pronac). O projeto, por sua vez, precisa ser aprovado por uma das unidades técnicas vinculadas ao Ministério da Cultura. Após, o projeto ainda é submetido à CNIC (Comissão Nacional de Incentivo à Cultura) que irá deferi-lo ou indeferi-lo.
Após todo o trâmite, aprovado o projeto, o criador deste é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas ou jurídicas. É que, com o fim de incentivar as doações, a lei permite ainda que pessoas físicas ou jurídicas deduzam do saldo do imposto de renda a pagar o valor doado (art.18). Assim, a pessoa, ao invés de dar àquele valor para o governo, por meio de pagamento de imposto, destina o dinheiro a algum projeto cultural previamente aprovado pelo Ministério da Cultura. Neste último caso, o dinheiro nem passa pelo governo.  
Assim, o valor do imposto devido não muda, mas parte daquele dinheiro é destinado a um projeto cultural e não ao próprio governo. Todavia, observe os percentuais cuja dedução é autorizada pela legislação: 6% para pessoa física e 4% para pessoa jurídica.
Portanto, cuidado na hora de criticar o projeto em si em virtude da forma que ele pode ser usado pela população brasileira.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Cautelar de Antecipação de Penhora

Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa – seja federal, estadual ou municipal – a propositura da execução fiscal não é automática. Todavia, tal inscrição impede a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND), consta do CADIN e do Serasa, mantém eventual processo administrativo de arrolamento de bens, dentre outros infortúnios. Assim, neste interregno, o contribuinte pode ser imensamente prejudicado. Por exemplo, se se tratar de uma empresa que pretende participar de licitações, ela não terá como comprovar sua regularidade fiscal (art. 27, IV da Lei n. 8.666/93).
Todavia, para que não fique de mãos atadas ante a inércia do Poder Público, o contribuinte pode ajuizar Ação Cautelar de Antecipação de Penhora (art. 801 do CPC). Nesta, pode-se oferecer um bem para recair a penhora (art. 9º da Lei nº 6.830/80), observando-se a ordem legal (art. 11º da Lei n. 6.830/80), e usufruir dos benefícios que a garantia do crédito tributário traz como, por exemplo, a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), consoante permitem os arts. 205 e 206 do CTN.
A medida se justifica na impossibilidade de se ferir os princípios da universalidade de jurisdição, do contraditório e ampla defesa - dentre outros - obrigando o contribuinte, após ser vencido na esfera administrativa, a quitar imediatamente o débito para que sua atividade não seja prejudicada. Tal situação evidencia coação indireta ao pagamento sem discussão judicial, o que é vedado pelo STF.
Inclusive, a jurisprudência há muito pacificou-se no sentido de admitir o ajuizamento de Medida Cautelar para o oferecimento de caução, antes de ajuizada a execução fiscal. Nesse sentido, veja a ementa abaixo, cujo processo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (Omissis)
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, o contribuinte pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. (...).
(STJ, AgRg no REsp 1357936/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 03/12/2013)

Aliás, quanto à necessidade de ajuizamento do procedimento principal, veja a brilhante exposição do Professor Kyioshi Harada :

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.
É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.
Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.

Corrobora com esse raciocínio, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE.
1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução fiscal mediante penhora.
2. Esta Corte considera que "a natureza satisfativa da medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal". Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 112.823/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E SIMPLES NACIONAL: STF - LIMINAR

O Convênio ICMS 93 de 17/09/2015 “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.” Trata do diferencial de alíquota, ou seja, o remetente do bem, além do ICMS comum devido pela operação, deve recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas da origem e do destino (cláusula segunda). A cláusula nona - em vigor desde 01/01/2016 – dispõe que esta sistemática também se aplica às empresas optantes do Simples Nacional:
Convênio ICMS 93 de 17/09/2015. Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Não obstante, o cumpre observar a decisão do STF, que concedeu liminar em ADI para suspender da aplicação da referida norma:
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. [...]
Na decisão, o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
Note que a citada cláusula nona, segundo manifestou a OAB, não observa o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (arts. 170 e 179 da CF). Outrossim, o Confaz regulou matéria que não poderia, violando princípios constitucionais como os da legalidade (art. 150, I da CF), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), da isonomia tributária e do não confisco (art. 150, IV da CF).
Destarte, uma vitória às micro e pequenas empresas!