segunda-feira, 1 de julho de 2013

A Nova Sistemática da Repercussão Geral

Em regra, o recurso cabível quando o tribunal a quo nega provimento ao recurso interposto é o recurso especial (art. 105, inciso III da CF) e/ou o recurso extraordinário (art. 102, inciso III da CF). Todavia, no caso do último recurso citado, além da necessidade da matéria ser constitucional, é necessário que ela tenha sido prequestionada no tribunal a quo e que exista repercussão geral sobre o tema versado. Entende-se como prequestionada a matéria devidamente discutida e julgada pelo tribunal a quo. Já a repercussão geral é verificada quando a questão seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, §1º, CPC), ou seja, o recurso deve versar sobre tema que seja importante não só para as partes daquele processo, mas para toda a sociedade.
A apreciação da existência da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, §2º, CPC). No entanto, se este tribunal negar a existência da repercussão geral sobre determinada matéria, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente pelo tribunal a quo (art. 543-A, §5º, CPC). Mas, e se o tribunal a quo aplicar erroneamente o último dispositivo citado, não admitindo o recurso extraordinário? Aplicar-se-ia o art. 544 do CPC, que ensina ser cabível o agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias, para destrancar recurso especial ou extraordinário? Não, conforme a nova sistemática da repercussão geral, este não é o recurso cabível.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar as Reclamações nº 7.547/SP e 7.569/SP (Sessão Plenária de 19/11/2009) firmou entendimento no sentido de que:
a) A sua jurisdição somente se iniciaria com a manutenção, pelo tribunal a quo, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC. Fora dessa específica hipótese não haveria previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para este tribunal;
b) Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não seria cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. Caso a parte considere equivocada a aplicação da repercussão geral pelo tribunal a quo, deverá interpor agravo interno perante este tribunal.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação da decisão que aplica entendimento por ele firmado a recursos de matéria idêntica. Caso ocorra equívocos por parte do tribunal a quo, deve-se interpor agravo regimental (interno). Aliás, a conversão de agravo de instrumento em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, só é admitida aos agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível (ARE no RE nos EDcl no Recurso Em Mandado De Segurança nº 39.379 - Go (2012/0227833-0) – 13/06/2013).
Embora possa parecer inaceitável a impossibilidade do Supremo Tribunal Federal julgar eventual decisão equivocada do tribunal a quo, deve-se reconhecer que o sistema dos recursos repetitivos não funcionaria sem tal restrição, pois de toda decisão seria interposto agravo de instrumento ou reclamação, o que impossibilitaria o objetivo colimado pelo legislador, consubstanciado na restrição de processos que podem ser julgados pela Corte Suprema. Todavia, também cabe reconhecer que, em virtude da sistemática adotada, alguns processos serão prejudicados, conquanto o tribunal a quo raramente revisa suas decisões, ainda que o recorrente tenha razão.
Ante todo o exposto, considerando que o jurisdicionado não possui meio processual para demonstrar o equívoco ocorrido a julgador diferente daquele que proferiu a decisão errônea, pode-se concluir que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar posicionamento com o intuito efetivar o disposto em legislação infraconstitucional, esteja se esquivando de julgar matérias constitucionais, dignas de sua competência? O direito processual estaria prevalecendo sobre o direito material?

Um comentário:

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