Em regra, o recurso cabível
quando o tribunal a quo nega
provimento ao recurso interposto é o recurso especial (art. 105, inciso III da
CF) e/ou o recurso extraordinário (art. 102, inciso III da CF). Todavia, no
caso do último recurso citado, além da necessidade da matéria ser
constitucional, é necessário que ela tenha sido prequestionada no tribunal a quo e que exista repercussão geral
sobre o tema versado. Entende-se como prequestionada a matéria devidamente discutida
e julgada pelo tribunal a quo. Já a
repercussão geral é verificada quando a questão seja relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa (art. 543-A, §1º, CPC), ou seja, o recurso deve versar
sobre tema que seja importante não só para as partes daquele processo, mas para
toda a sociedade.
A apreciação da existência
da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, §2º,
CPC). No entanto, se este tribunal negar a existência da repercussão geral
sobre determinada matéria, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente pelo tribunal a quo (art. 543-A, §5º, CPC). Mas, e se
o tribunal a quo aplicar erroneamente
o último dispositivo citado, não admitindo o recurso extraordinário? Aplicar-se-ia
o art. 544 do CPC, que ensina ser cabível o agravo nos próprios autos, no prazo
de 10 dias, para destrancar recurso especial ou extraordinário? Não, conforme a
nova sistemática da repercussão geral, este não é o recurso cabível.
O Supremo Tribunal Federal
ao julgar as Reclamações nº 7.547/SP e 7.569/SP (Sessão Plenária de 19/11/2009)
firmou entendimento no sentido de que:
a) A sua jurisdição
somente se iniciaria com a manutenção, pelo tribunal a quo, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento
da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC. Fora dessa
específica hipótese não haveria previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual para este tribunal;
b) Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não seria cabível a interposição do agravo de
instrumento previsto no art. 544 do CPC. Caso a parte considere equivocada a
aplicação da repercussão geral pelo tribunal a quo, deverá interpor agravo interno perante este tribunal.
Portanto, o
Supremo Tribunal Federal decidiu ser inadmissível
a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação da decisão que aplica
entendimento por ele firmado a recursos de matéria idêntica. Caso ocorra
equívocos por parte do tribunal a quo,
deve-se interpor agravo regimental (interno). Aliás, a conversão de agravo de
instrumento em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade, só
é admitida aos agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do
recurso cabível (ARE no RE nos EDcl no Recurso Em Mandado De Segurança nº
39.379 - Go (2012/0227833-0) – 13/06/2013).
Embora possa parecer inaceitável a impossibilidade do Supremo Tribunal
Federal julgar eventual decisão equivocada do tribunal a quo, deve-se reconhecer que o sistema dos recursos repetitivos
não funcionaria sem tal restrição, pois de toda decisão seria interposto agravo
de instrumento ou reclamação, o que impossibilitaria o objetivo colimado pelo
legislador, consubstanciado na restrição de processos que podem ser julgados
pela Corte Suprema. Todavia, também cabe reconhecer que, em virtude da
sistemática adotada, alguns processos serão prejudicados, conquanto o tribunal a quo raramente revisa suas decisões,
ainda que o recorrente tenha razão.
Ante todo o exposto, considerando que o jurisdicionado não possui meio
processual para demonstrar o equívoco ocorrido a julgador diferente daquele que
proferiu a decisão errônea, pode-se concluir que o Supremo Tribunal Federal, ao
firmar posicionamento com o intuito efetivar o disposto em legislação
infraconstitucional, esteja se esquivando de julgar matérias constitucionais,
dignas de sua competência? O direito processual estaria prevalecendo sobre o
direito material?
As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são
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