Muitos pensam que este foi um ano de vitória
para a advocacia brasileira, pois em 02/07/2013 o PLS – Projeto de Lei do Senado nº 105/2011 foi aprovado pelo Senado Federal. Em 04/07/2013 o projeto de
lei foi remetido à Câmara dos Deputados, onde foi cadastrado como PLP – Projeto de Lei Complementar nº 295/2013. Desde então se encontra em trâmite naquela
Casa.
Este projeto de lei complementar visa incluir
o inciso XVI – serviços advocatícios
no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O texto ficaria assim:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 5º-B. Sem prejuízo
do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na
forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação
de serviços:
XVI – serviços advocatícios.
Portanto, caso o projeto de lei seja aprovado
pela Câmara dos Deputados, os serviços advocatícios serão incluídos no rol das
atividades abrangidas pelo Simples Nacional, observado o teto relativo à
receita bruta trazido pelo art. 3º da LC 123/06.
No entanto, cabe aqui criticar a exclusão de
algumas atividades da referida lei complementar, pois a Constituição Federal,
quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, determina:
Art.
146. Cabe à lei complementar:
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I
- será opcional para o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Note que a definição de microempresas e
empresas de pequeno porte foi destinada à lei, a qual deverá definir tratamento
diferenciado e favorecido para estas empresas. Portanto, é tarefa da LC 123/06
definir o conceito de “microempresas e empresas de pequeno porte”, o que foi
feito no art. 3º:
Art.
3 º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
(Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº
139, de 2011 )
Observe que o único requisito trazido para se
classificar uma empresa como micro ou pequena foi o econômico, ou seja, as
empresas (sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC/02)
que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
3.600.000,00 poderão ser optantes do Simples Nacional. Desse modo, excluir da
abrangência da lei micro ou pequenas empresas em razão da atividade exercida
demonstra contradição na própria lei. É nesse sentido que se posiciona o
ilustre Professor Kiyoshi Harada ao
escrever o artigo denominado “Simples Nacional - Inclusão de novos setores da atividade”, publicado no site do
Fiscosoft*:
“A
liberdade do legislador neste particular é bastante ampla, porém, uma vez
definido o que sejam microempresas e empresas de pequeno porte essas passam a
gozar dos benefícios diferenciados. A Lei Maior não delegou ao legislador
ordinário a faculdade de excluir do regime especial as microempresas e empresas
de pequeno porte definidas como tais, muito menos estabelecer exceções
casuísticas a essas exclusões. Essa forma de interpretar estaria correta se o
texto constitucional subordinasse à fruição do regim diferenciado das
microempresas e empresas de porte aos termos da lei. Mas, não foi o que
aconteceu.
O art. 3º dessa
lei complementar definiu, de forma objetiva, que microempresa é aquela que
aufira em cada ano calendário, receita igual ou inferior a R$ 360.000,00, e que
empresa de pequeno porte é aquela que em cada ano-calendário aufira receita
bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 3.600.000,00.
Com
essas definições objetivas todas as empresas situadas nos patamares mencionados
no que diz respeito à receita bruta anual, independentemente, do setor da
atividade econômica exercida, ficam sob o regime de pagamento diferenciado de
tributos, observadas as demais exigências legais ou regulamentares.
Não
é possível ao legislador, de forma discricionária, vedar esta ou aquela empresa
classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte de ingressar no Simples
Nacional.
Importante
notar que o art. 179 da CF não se
utiliza da expressão "nos termos da lei" que confere ampla
discricionariedade ao legislador infraconstitucional. A dicção constitucional é
"microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei".
Verifica-se
que o legislador complementar optou claramente pelo critério objetivo baseado
na receita bruta anual para definir essas empresas.
Entretanto,
o que se vê na prática é a exceção que o legislador complementar vem abrindo à
regra proibida. A primeira atividade intelectual de natureza técnica a ser
incluída no regime do Simples Nacional foi a de contabilidade. Inúmeros outros
setores pleiteiam a inclusão como aqueles onde atuam os engenheiros e
arquitetos, os corretores de imóveis, etc.”
O nobre autor ainda menciona o PLP 237/2012,
o qual traz inúmeras alterações relevantes à LC 123/06, especialmente a
inclusão de novas atividades abrangidas pela lei complementar, tais como
serviços vinculados à saúde, engenharia e advocacia. Sim, este projeto, embora
muito mais abrangente, também inclui a advocacia entre as atividades abrangidas
pelo Simples Nacional, tal como o PLS nº 105/2011.
Contudo, cabe ressaltar que, nesta questão
relativa às atividades abrangidas pela lei, os projetos de lei em tramitação
estão deixando a desejar, pois o mais correto seria que trouxessem alteração
que ensejasse a inclusão ampla e irrestrita de todas as atividades, utilizando
como critério de diferenciação da micro e pequena empresa apenas o limite da
receita bruta auferida, o que daria efetiva aplicabilidade ao art. 3º da LC
123/06.
*Inteiro
teor do artigo no link abaixo: